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Resolução CM nº 09/2016

DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE PERITOS (CUP)

  • Requerimento de Inscrição preenchido e assinado (Formulário Anexo I, Resolução CM nº 9/2016)
  • Currículo atualizado
  • Cópia da carteira do Conselho Profissional, ou na inexistência de conselho profissional, diploma de curso técnico ou científico, CPF e RG
  • Certidão de regularidade perante o Conselho Profissional (quando aplicável), contendo declaração de ausência de punição profissional nos últimos 2 (dois) anos
  • 1 (uma) foto tamanho 3x4
  • Certificado de participação em curso de perícia judicial com carga horária mínima de 21 (vinte e uma) horas, preferencialmente o ministrado pela Escola Superior de Administração Judiciária deste Tribunal (ESAJ)
  • Cópia de comprovante de residência atualizado.
  • Certidão negativa da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br) para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos.
  • Certidões negativas da Justiça Estadual (conforme o município de sua residência), para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos.
  • Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
  • Comprovação de no mínimo 2 (dois) anos de habilitação na especialidade técnica ou científica.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso o profissional seja registrado em Conselho Regional Profissional de outro Estado e o referido Conselho exija visto para que o profissional atue em outro Estado da Federação, o perito deverá apresentá-lo ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD).

É vedado o cadastro:

I – de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), que, no entanto, poderá ser chamado a atuar como perito nas hipóteses do art. 95 §3º, I, do Código de Processo Civil;

II – de funcionário de empresa prestadora de serviços contratada pelo PJERJ.

SOBRE A ATIVIDADE DE PERITO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 233, de 13 de julho de 2016, regulamentou a Atividade dos Peritos com base no Novo Código de Processo Civil, que passou a prever um cadastro de profissionais e órgãos técnicos para assistir a Justiça de Primeiro e Segundo Grau. Esta Resolução, que foi publicada no Diário da Justiça do dia 14/07/2016, entra em vigor em 90 (noventa) dias, mas não se aplica às nomeações de perícias realizadas antes disso.

A Resolução regulamenta a criação e manutenção do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que deve ser implementado nos tribunais para garantir agilidade operacional na seleção e escolha dos peritos e para padronizar e otimizar o controle de informações sobre a contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços. O CPTEC permitirá o gerenciamento e a escolha de interessados, que formarão lista de profissionais e de órgãos aptos à prestação de serviços, dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.

Caberá a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelos interessados, e é vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado. Nas localidades onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (artigo 156, parágrafo 5 do CPC).

A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional. As entidades, conselhos ou órgãos de fiscalização profissional deverão informar periodicamente aos tribunais sobre suspensões e outras situações que sejam impeditivas ao exercício da atividade profissional. A resolução ainda lista nove deveres dos profissionais cadastrados no CPTEC, como observação de sigilo e apresentação de laudos no prazo legal.

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